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Em março de 2004, cinco amigas resolveram descrever seu cotidiano e publicá-lo pra quem quisesse ler. A idéia surgiu após perceberem que as situações vividas eram muito engraçadas e dignas de serem gravadas e lembradas. Na época cursavam o 4º ano de Jornalismo, respiravam e viviam seus tcc's. O estresse era constante e as incertezas do futuro faziam com que o blog fosse parte de um refúgio, assim como as festas que alguma delas não deixavam de ir.

sexta-feira, novembro 17, 2006

STJ reconhece legalidade na exigência do diploma para o exercício do jornalismo

Fenaj

A novela começa a chegar no fim. Os jornalistas brasileiros deram um passo importante na longa luta em defesa da regulamentação profissional e da formação específica. Em julgamento realizado no último dia 08, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que para o exercício do jornalismo é necessária a apresentação de diploma de nível superior em comunicação social, com habilitação em jornalismo. A decisão foi da Primeira Seção do STJ em mandado de segurança impetrado pelo médico José Eduardo Marques contra portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, publicada no início do ano e que anulava todos os registros precários. A votação foi unânime e seguiu integralmente o parecer do relator do processo, ministro José Delgado.O Médico atuava em um programa sem fins lucrativos sobre orientação de saúde chamado "Prevê Saúde", em Bauru, São Paulo. Marques tinha um registro precário de jornalista, concedido antecipadamente por ação civil pública. A Portaria n. 03, de 2006, do Ministério do Trabalho e Emprego declarou que os registros feitos por antecipação de tutela eram inválidos. A portaria também determinou que as delegacias regionais do trabalho deveriam cancelar os registros já emitidos. O Ministério seguiu orientação do Tribunal Regional Federal da 3º Região (TRF/SP), que em julgamento realizado em outubro do ano passado, declarou a absoluta constitucionalidade da exigência do diploma e revogou sentença anterior que autorizava a emissão de registros precários.Para o Presidente da FENAJ, Sérgio Murillo de Andrade, o caso demonstra a confusão provocada deliberadamente pelas empresas. "Não há nenhum impedimento legal para que o profissional de saúde atue em programas especializados como consultor ou colaborador. O que ele não pode fazer é jornalismo", explicou. Segundo Murillo, é uma falácia insistir na tese de ameaça às liberdades individuais. "A Constituição garante o mais amplo direito à liberdade de expressão e a regulamentação profissional assegura que jornalismo, uma atividade humana especializada, deve ser exercido por profissional habilitado, para o próprio bem da sociedade", conclui. "Na verdade", diz ele, "se existe algum impedimento à liberdade de expressão da cidadania é o absurda concentração em mãos privadas da propriedade dos veículos de comunicação".Inconformado com a decisão unânime do TRF/SP, o médico entrou com mandado de segurança no STJ. O Ministério Público Federal, inexplicavelmente, se manifestou favorável à concessão da liminar por enxergar o risco de danos irreparáveis e de demissão sumária. O ministro José Delgado, do STJ, negou o mandado de segurança, no que foi acompanhado à unanimidade pelos demais ministros da Seção.Em seu voto, o ministro destacou que a profissão de jornalista é regulada pelo Decreto-Lei 972, de 1969, com alterações de leis subseqüentes e que, desde então, exige-se o diploma de nível superior para o seu exercício. Para o magistrado não há dúvidas de que o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição condiciona o exercício profissional ao atendimento das exigências legais.Atento a legislação, Delgado também destacou que o artigo 5º, inciso I, do Decreto 83.284, de 1979, cria o registro especial para o "colaborador" e que Marques se enquadraria perfeitamente no conceito. O colaborador, prevê a regulamentação dos jornalistas, é aquele que, sem vínculo empregatício e mediante remuneração, produz trabalhos técnicos, científicos ou culturais de acordo com sua especialização.Segundo o ministro, "o jornalismo encontra-se cada vez mais diversificado e formados em outras áreas naturalmente acabam por se dedicarem à elaboração de artigos e matérias específicas de sua formação". Para ele, não seria razoável cercear os textos desses profissionais. "Por outro lado, a figura do colaborador garante a livre atividade dessas pessoas e atende a exigência do diploma para os jornalistas", concluiu. O relator destacou ainda que a Portaria 03 - que anula todos os registros precários em todo território nacional - é legal e não prejudica o interesse público, por não cercear a livre manifestação do pensamento, criação ou opinião, direito constitucionalmente garantido.